| | |  | advocacia AZEVEDO | |
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Um consumidor que difamou a empresa Stella Barros Turismo Ltda. em jornais e revistas vai ter de pagar indenização por danos morais. Com a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o valor devido é de R$ 20 mil.
O homem comprou um pacote turístico para os Estados Unidos. No retorno, ele decidiu que não iria pagar o preço total acordado, pois, segundo ele, a empresa de turismo teria substituído o hotel previamente escolhido, extraviado a mala e descumprido a agenda, não realizando um dos passeios. Diante disso, o consumidor ajuizou uma ação de reparação por danos materiais e providenciou a publicação de reportagens na imprensa escrita, nas quais fez uso de expressões como “incautos turistas” e “useira e vezeira em enganar os clientes”.
Enquanto isso, a Stella Barros ingressou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais. Já em primeiro grau o conteúdo abusivo foi reconhecido. O cliente foi condenado a pagar 400 salários-mínimos. Também no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça de São Paulo a decisão permaneceu. Na interpretação do tribunal, foi “nítida a intenção difamatória com dizer que tinha o objetivo de evitar que incautos turistas como ele se tornassem vítimas de transtornos. A expressão e objetivo colimados vão além da mera notícia. Trazem consigo juízo de valor sobre a licitude dos procedimentos da apelada”.
O argumento levado ao STJ foi o mesmo: o valor fixado a título de compensação por danos morais seria exagerado e, por isso, deveria ser reduzido. A ministra Nancy Andrighi concordou, reduzindo o valor. Segundo ela, nas ações que tratam do dano moral, o montante indenizatório deve ser proporcional ao grau de culpa, “orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. As informações são da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte Conjur
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.
Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).
Parâmetros
A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).
Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.
Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da "consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal". Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.
O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
Bancos
Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.
Fonte: STJ - Universo Jurídico
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Estive presente na solenidade do dia 11/08/2010 na Casa do Advogado, sede da 18ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, onde se realizou a cerimonia de hasteamento da Bandeira, com o Hina Nacional tocado pela banda musical do Cavex, com a presença de liderança locais, civis e religiosa, e após a solenidade, teve um coffe break para os presentes, e uma palestra pelo Dr. Paulo de Paula Rosa, ex-presidente da Ordem dos Advogado de Taubaté.
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Segundo dados recentes publicados, cerca de seis mil advogados apenas tem a certificação digital. Com a informatização do judiciário, inclusive, alguns tribunais só estão recebendo os recursos eletronicamente, como é o caso mais recente do TST, a certificação digital na área jurídica já é uma necessidade. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) oferece o serviço de certificação, no entanto, os custos são altos. Pode-se requerer a certificação digital via SERASA, CAIXA, e outros agentes autorizados. A AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), oferta a certificação com o menor custo, comparado com os outros agentes, isso, para os associados. E o interessante, é qua a AASP está fazendo parcerias com as subseções da OAB pelo interior de São Paulo, evitando assim, que o advogado se desloque até São Paulo.
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| advocacia AZEVEDO, escritório de advogados em Taubaté/SP, atua na área Cível, Direito do Consumidor, Direito Empresarial, Direito de Familia, Direito Previdenciário, Direito Trabalhista. A advocacia AZEVEDO atua também como advocacia de apoio e advogado correspondente na cidade de Taubaté e região do Vale do Paraíba.
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Senhor,
Tu és, junto ao Pai,
o Advogado de toda a Humanidade;
Tu foste, és e eternamente serás
o guia sublime de todos os Advogados
Tu proclamaste: “aqueles que tem fome,
serão fartos e os que tem sede, serão saciados”;
Tu, ainda criança, ouvias,
discutias e interrogavas os doutores da Lei;
Tu, infinitamente misericordioso, perdoaste o servo do
Sumo Sacerdote
e os que injustamente Te condenaram;
E disseste aos teus discípulos:
“Eu vos dou a MINHA PAZ”.
Eu Te suplico, Senhor,
Faze que essa paz seja permanente
entre os homens de todos os tempos e lugares,
sem distinção de raça,
sem distinção de cor, sexo, seita,
política, religião ou condição social.
Orienta-me para que eu possa encontrar a verdade,
onde quer que ela exista,
por menor que seja o indício,
a fim de melhor promover
a defesa dos necessitados da proteção do Direito,
sem inclinar-me ante os poderosos
ou alçar-me aos humildes.
Senhor,
Ajuda-me a aquecer a letra fria da Lei
no calor do meu coração
e a aplicar com sabedoria
o espírito da Norma Jurídica,
da Doutrina e da Jurisprudência aplicados à espécie
em debate Judicial.
Permite, Senhor, que os meus conhecimentos
adquiridos no estudo diuturno
sedimentem e embasem,
com prudência e amor,
minhas lutas, vitórias ou derrotas,
em cada Instância ou Tribunal onde eu atue.
Senhor,
Torna-me um elo poderoso
entre os que tem fome e sede de Justiça,
conduzindo-me com destemor na luta honesta,
do bom Advogado, dentro do processo e da Lei,
exercendo com dignidade,
liberdade e independência minha profissão,
sem nenhum receio de desagradar a magistrados
ou autoridades constituídas,
sem temor de incorrer em impopularidade
na defesa dos sagrados direitos do meu constituinte.
Que o meu escritório seja um Templo do Direito,
dedicado a reparar os males causados pela injustiça,
pela ilegalidade, pela prepotência e pelos danos contidos
nos conflitos econômicos e sociais da humanidade,
elevando ao mais alto grau o culto à verdadeira Justiça.
Senhor,
Advogado dos Advogados,
obrigado pelo injustiçado, pelo oprimido, pelo esbulhado,
pelo condenado e pelo perseguido que me mandaste hoje.
Ilumina-me para que eu possa assegurar-lhe, novamente,
a paz e a crença na Justiça que um dia,
no passar dos séculos,
deste aos homens de boa vontade.
José F. de Araújo
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| Segue o Link da entrevista que dei para a TV canção Nova em 04/08/2010, sobre o relógio de ponto eletrônico. http://noticias.cancaonova.com/noticia.php?id=277300
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Sem dúvida, um dos grandes desafios do direito é estabelecer a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento. Uma descortesia com o cliente ou um atraso aéreo, por exemplo, causariam abalo moral?
Não há uma fórmula mágica que responda, de forma segura, a esse tipo de questão. A avaliação inevitavelmente passa pelo exame do caso concreto, e é aí que os problemas começam.
Existe hoje uma forte tendência do Judiciário a rebaixar danos morais evidentes a meros aborrecimentos. A diferença prática entre ambos é que aqueles devem ser indenizados e estes não.
Diante do receio de banalizar o dano moral, juízes vêm considerando problemas sérios do dia a dia como meros aborrecimentos. É certo que quem viaja de avião está sujeito a atrasos aéreos. No entanto, quando esses atrasos são significativos, resta frustrada a expectativa do consumidor que, em relação a essa modalidade de transporte, é a rapidez.
Um atraso de três horas para um voo da ponte aérea São Paulo Rio de Janeiro é desproporcional e, a nosso ver, ensejaria o dever de indenizar a tormentosa espera, até porque as condições dos nossos aeroportos não permitem que esperas longas sejam agradáveis. Entretanto, a lei estabeleceu que atrasos de até quatro horas devem ser considerados meros aborrecimentos, surgindo o dever de indenizar quando extrapolado esse limite.
Afora essa situação de distinção legal entre o dano moral e o mero aborrecimento, injusta no nosso entender, a avaliação depende do critério do juiz na análise do caso concreto.
O dano moral há muito deixou de ser considerado apenas como o abalo psicológico injusto e desproporcional. Ele contrapõe-se ao dano material, que é palpável e pode ser comprovado. A indenização pelo dano moral tem a função dupla de compensar o ofendido pelo constrangimento que passou e de punir o ofensor, desestimulando práticas semelhantes.
Bem por isso que diversas situações constrangedoras do dia a dia podem ensejar a configuração do dano moral e gerar o dever de reparação. Muitos juízes consideravam a devolução indevida de cheques mero aborrecimento. O STJ resolveu a questão por meio da Súmula 388, afirmando que esse tipo de situação configura dano moral.
O mesmo aconteceu em relação ao cheque pré-datado. A Súmula 370 do STJ afirma que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Essas súmulas vieram para corrigir injustiças que vinham sendo cometidas, porque, infelizmente, alguns julgadores ainda relutam em admitir a caracterização do dano moral e em fixar a indenização correspondente.
Inúmeras situações não sumuladas continuam sendo alvo de injustiças. Para exemplificar, fornecedores estão vendendo no mercado sem ter condições de entregar. O desrespeito aos prazos de entrega é corriqueiro e, sem dúvida, é um dos fatores levados em conta pelo consumidor no momento da compra. Ele compra esperando ansiosamente a data de entrega e, quando esta não ocorre, tem suas expectativas frustradas.
Esse tipo de situação não configura mero aborrecimento e merece indenização, até com fundamento na teoria do desestímulo, que utiliza a indenização pelo dano moral como forma de punição.
É impossível estabelecer distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento por meio de súmulas ou leis para todas as situações práticas. É preciso que o Judiciário, nas suas diferentes esferas, esteja mais atento às agruras pelas quais passam os consumidores diuturnamente, que configuram dano moral, e estão ainda sendo interpretadas como meros aborrecimentos.
Arthur Rollo é Especialista em Direito do Consumidor.
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A operadora de cartão de crédito Unicard-Unibanco foi condenada a indenizar um casal por danos morais, pela cobrança indevida de uma estadia em motel. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiu o valor da indenização em R$ 16 mil.
A mulher deu ao marido um cartão adicional e um belo dia viu na fatura a cobrança de uma estadia em motel. Ela alega que ficou desesperada ao “saber que o marido, um religioso, estava no desfrute com outra pessoa”. E imediatamente ligou para a sua mãe “para saber como agir diante da suposta infidelidade do marido”.
O marido, que não esteve no local, teve de se justificar tanto para a mulher quanto para a família dela. Segundo ele, teve de explicar o que não aconteceu e foi difícil convencer a todos que não houve traição.
O casal questionou a operadora do cartão de crédito, que fez o estorno do valor cobrado. Depois, solicitou à Justiça indenização por danos morais devido ao transtorno gerado pela cobrança indevida.
A operadora alegou que não tem o dever de indenizar porque apenas reproduz nas faturas mensais “as informações delimitadas pelo comando de compra do lojista”. Reiterou ainda que efetuou o estorno por mera liberalidade e que “os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos”.
O juiz de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou a operadora do cartão de crédito a indenizar o casal em R$ 16 mil, sendo R$ 8 mil para cada cônjuge.
A Unicard-Unibanco recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, entendeu que a operadora “não cuidou de juntar aos autos o comprovante que é emitido no momento de realização do pagamento, de modo a demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança lançada na fatura do cartão de crédito do casal”.
Considerando que a “relação conjugal foi abalada com a dúvida levantada acerca da fidelidade do marido”, o relator confirmou o valor da indenização fixado em primeira instância.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski acompanharam a decisão do relator. Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Fonte: Consultor Juridico
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Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta. É o que determina uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor ontem, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.
Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.
A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma. "Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.
Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.
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A Volkswagen do Brasil foi condenada a pagar as horas que o empregado gasta para ir da portaria da empresa até seu local de serviço. A decisão unânime é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na ação trabalhista, o trabalhador fundamentou seu pedido sob o argumento de que, no período utilizado no trajeto da portaria até o setor de trabalho, ele manteve-se à disposição da empresa. Além disso, a Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SDI-1 do TST é aplicável a todos os casos em que o local de trabalho seja distante da portaria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região teve entendimento diferente. Ele considerou que o tempo de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho não significa que o empregado esteja à disposição da empresa. Além disso, para a segunda instância, o caso não se enquadra na Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SDI-1 do TST, visto que esta objetivava atender particularidades de trabalhadores de outra empresa.
Diante desse entendimento, o trabalhador recorreu ao TST. Para o relator da matéria na 5ª Turma, ministro João Batista Brito Pereira, a Orientação Jurisprudencial em questão de fato se aplica ao caso apresentado pelo trabalhador, diante das distâncias percorridas por ele dentro da sua área de trabalho.
O ministro manifestou-se pela concessão do recurso do empregado da Volkswagen do Brasil. Ele julgou procedente o pagamento das horas in itinere referentes ao trecho percorrido por ele, da portaria até o local de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-272100-54.2003.5.02.0463
Fonte: Consultor Jurídico
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SETE DICAS
1 Faça um contrato de cinco anos para ter direito ao pedido de ação renovatória (veja abaixo)
2 Mantenha um ótimo relacionamento com o proprietário do imóvel
3 Pague o aluguel em dia. Os direitos do proprietários foram ampliados com a reformulação da lei
4 Fique atento aos prazos -o locador deve sinalizar o interesse em renovar o aluguel em no máximo seis meses antes do fim do contrato para pedir a renovação de seu contrato
5 Procure assessoria de um bom advogado para que todas as decisões redigidas em contrato sejam justas para ambas as partes
6 Em lojas de rua, é importante verificar o zoneamento urbano, para ter certeza de que a atividade desejada pode ser ali instalada
7 Contratos de loja em shopping em geral são mais complexos. Podem ser exigidos taxas condominiais elevadas e pedido de relocalização da loja
GLOSSÁRIO
Ação renovatória
É o pedido do locatário para renovar o contrato a fim de garantir sua permanência no imóvel. O contrato precisa ser de cinco anos ou mais e a atividade tem de ser a mesma por pelo menos três anos
Denúncia vazia
Ocorre quando o proprietário pede o imóvel por outros motivos que não a falta de pagamento. Pode acontecer por não cumprimento das regras do contrato ou do regulamento interno de condomínios ou término do prazo de locação
Fontes: ABF, ACSP, Alshop, Fecomercio, Secovi, Sindilojas-SP, Grupo Hubert e imobiliárias -Folha de São Paulo
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ANTES DE ASSINAR O CONTRATO DO IMÓVEL
1 Defina suas necessidades: onde quer empreender, qual é o tamanho do imóvel de que precisa e quanto pretende investir em aluguel e possíveis reformas
2 Busque opções em sites e placas e por telefone
3 Selecione algumas delas para visitar, sempre acompanhado do corretor, que fornecerá informações mais detalhadas
4 O valor do aluguel deve estar de acordo com a realidade da região. O ideal é a locação não exceder 10% do faturamento da loja
5 Escolhido o local, cheque a documentação do imóvel (planta, IPTU e Habite-se) e certifique-se de que o local e toda a documentação estão compatíveis com suas necessidades. Um advogado especializado pode ajudar na avaliação do contrato e evitar cláusulas abusivas
PARA FECHAR O NEGÓCIO
1 Fique atento se o contrato é claro, com cláusulas bem definidas e de acordo com a lei que regulamenta essa prática. Dê atenção principalmente aos valores e aos custos de eventuais reformas -certifique-se de que tudo esteja no conteúdo
2 Verifique o laudo de vistoria inicial, que deve conter o estado de conservação do imóvel detalhado
3 Não é permitido ao locador solicitar mais de uma garantia. Asdespesas com contrato podem ser pagas pelo dono do imóvel
4 Encontre um fiador de confiança que esteja de acordo com os dados do contrato. Como alternativa, verifique se é possível alugar por meio de seguro-fiança
Fonte: Folha de São Paulo
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A nova regra, que entrou em vigor na quarta-feira, diz que o pedido de divórcio poderá ser imediato, feito assim que o casal decidir pelo término do casamento. A regra que estava em vigor determinava que o pedido de divórcio deveria acontecer após um ano da separação formal ou após dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de viver junto).
Mudanças
Tire suas dúvidas sobre as novas regras para o divórcio: O que diz a emenda?
Um casal não precisa mais esperar prazos (de um ou dois anos) para pedir o divórcio a partir do momento em que decide encerrar sua vida conjugal. A emenda também retira da Constituição o termo “separação”.
A medida vale para todo divórcio?
Sim, para os consensuais e os litigiosos, feitos pela via da Justiça ou no cartório.
O que acontece com quem já está separado, mas ainda não divorciado?
O casal pode pedir de imediato o divórcio, independentemente do tempo em que já esteja separado.
Para quem tem filhos é diferente?
As regras são as mesmas para o casal com filhos. Mas, no geral, o processo de divórcio é mais demorado devido à definição da guarda.
Muda a discussão da culpa sobre o fim da união?
Segundo os autores da proposta, a discussão da culpa pelo fim do casamento acaba junto com a extinção da separação. Hoje, a discussão da culpa pode ocorrer durante a separação e tem consequências na pensão alimentícia (a pessoa declarada culpada não pode pedir pensão alimentícia integral, só o mínimo para sua subsistência), no sobrenome (o culpado não pode manter o nome do outro) e tem reflexos na herança.
Como fica o divórcio no cartório?
Permanece igual. A única diferença é que não será mais necessário esperar o prazo de um ou dois anos para solicitá-lo.
Ainda é preciso de advogado para se divorciar?
Sim, isso não foi alterado.
Fonte: Folhapress
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O Direito Marcário no Brasil é regido atualmente pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Há muitas questões jurídicas envolvendo a utilização de marcas, uma vez que, quando a marca é de notório conhecimento, passa a identificar os produtos e serviços a ela vinculados, e em razão disso, o seu valor torna-se um bem muito valioso para a empresa, que apesar de incorpóreo, necessita de proteção. O nome empresarial é aquele que identifica a pessoa jurídica, identifica o empresário, é um dos elementos incorpóreos que faz parte do estabelecimento empresarial, podendo inclusive, auxiliar na criação e na fidelização dos clientes, identifica o empresário em suas relações com terceiros, e é registrado na Junta Comercial do Estado onde está localizada a empresa. Já a marca empresarial identifica o produto, e o seu registro deve ser efetivado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI. Há que se observar que o registro será realizado em classes e itens organizados pelo próprio INPI, e aquele que efetivou o devido registro, somente terá o direito do uso exclusivo da marca, nas classes e itens em que fez o registro. Se, no entanto, a marca for de alto renome, conforme o art. 125 da Lei de Propriedade Industrial, é assegurado proteção especial, conforme determinação legal: Art. 125 - A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade, e em todo território nacional, sendo impedido inclusive, o registro de marcas idênticas ou semelhantes em todas as demais classes e itens. O deferimento do registro de marca notória, é um ato discricionário do INPI, e não admite revisão do Poder Judiciário. A Resolução nº 110/04, do INPI, veio regular o art. 125 da legislação atual Lei nº 9.279/96, que revogou a Lei antiga nº 5.772/71, listando 13 (treze) critérios que devem ser avaliados na verificação do alto renome ou notória de uma marca: 1) data do início do uso da marca no Brasil; 2) público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica; 3) fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; 4) fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca com os produtos ou serviços a que ela se aplica, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; 5) fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; 6) meios de comercialização da marca no Brasil; 7) amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; 8) extensão temporal do uso efetivo da marca no mercado nacional e, eventualmente, no mercado internacional; 9) meios de divulgação da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; 10) extensão temporal da divulgação efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; 11) valor investido pelo titular em publicidade/propaganda da marca na mídia brasileira nos últimos 3 (três) anos; 12) volume de vendas do produto ou a receita do serviço nos últimos 3 (três) anos; 13) valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa. Quando se efetiva o registro do nome empresarial na Junta Comercial, a sua proteção restringe-se ao território sob jurisdição do órgão encarregado do registro: tão somente a área correspondente ao Estado em que localizada a respectiva Junta Comercial. Para a formação do nome empresarial, há três princípios que devem ser observados, para coibir a concorrência desleal e ainda, proteger a reputação dos empresários com terceiros: o princípio da veracidade, da unicidade e da novidade ou originalidade. O primeiro, proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre a empresa, deve demonstrar a realidade atual da sociedade, espelhando a atividade efetivamente exercida. O segundo, identifica a pessoa jurídica nas suas relações com terceiros, e o terceiro, impede a adoção de nome igual ou semelhante ao de outro empresário, objetivando proteger o empresário que criou um nome original. Desta feita, chega-se a conclusão que o nome empresarial não admite homonímia ou semelhança capaz de gerar confusão no âmbito de certa circunscrição territorial. Com referência a marca, há dois princípios que devem ser levados em consideração: o princípio da territorialidade, que garante a proteção do uso da marca em todo o território nacional, desde que efetivado o registro pelo INPI, garantindo que terceiros não poderão usar a marca registrada para produtos idênticos ou análogos; e o princípio da especialidade, especificidade ou novidade relativa, que garante a exclusividade do uso da marca na classe e itens em que foi registrada. Outro ponto importante, conforme o art. 124, inciso XV, da Lei nº 9.279/96, é que: Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. A jurisprudência dominante, ao analisar casos que envolvem discussão sobre registros de marcas, leva em conta o território da Junta Comercial em que foi registrada a empresa, sendo que, para obter sua extensão em todo o território nacional e em todas as classes e itens, é necessário que prove ser a marca notória e além do registro no INPI, se efetive o pedido complementar nas Juntas Comerciais de todos os Estados. Com referência ao assunto, outro cuidado que os interessados devem ter, é efetivar o devido registro do Contrato de Cessão de Uso de determinada marca junto ao INPI, para que este possa ter valor contra terceiros, conforme determinação legal, art. 140, § 2º da Lei nº 9.279/96. O assunto em tela é extenso, e há vários aspectos que devem ser observados quanto ao registro, sendo este, o primeiro passo que o empresário deve dar ao iniciar um novo negócio: efetivar o registro de sua marca, analisando cuidadosamente as suas reais necessidades, conforme o acima exemplificado.
Fonte: Consulex - JANE RESINA F. DE OLIVEIRA é Advogada.
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Ex-goleiro Gylmar dos Santos Neves alegou que marca usou sua imagem sem autorização
Um ação realizada pela Nike do Brasil na Copa de Mundo Fifa de 2006 resultou em indenização para o ex-goleiro da Seleção brasileira Gylmar dos Santos Neves. O ex-atleta alegou que a marca utilizou sua imagem para lançar uma coleção de roupas vintage, há quatro anos, com a temática dos “campeões mundiais” e chamada de "Cinco Estrelas", sem a devida autorização. A imagem do jogador teria sido divulgada em painéis publicitários dentro de loja da Nike em São Paulo.
O juiz de primeiro grau, da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, reconheceu que o direito de imagem foi violado, de forma indevida e condenável. Depois disso, em julgamento finalizado no dia 10 de Junho de 2010, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestigiou a tese adotada pelo autor e manteve a indenização em seu favor. A sentença além de reparar o dano, apresenta caráter punitivo e educativo, evitando futuras condutas semelhantes.
O processo do ex-jogador foi conduzido pelo escritório Mansur Murad Advogados, que entrou com a ação na Justiça em 2008, denunciando a violação aos direitos de personalidade (imagem retrato e imagem atributo, além de direito a intimidade). O processo ainda pode ser contestado no STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo a advogada Flávia Mansur, que detalha ainda que a indenização, com as devidas correções, deverá girar em torno de R$ 100 mil.
Procurada, a Nike informou que não irá se pronunciar sobre o assunto.
Fonte: Propmark
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Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.
A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.
Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”
Fonte: Notadez
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O Ouro Minas Palace Hotel, em Belo Horizonte, vai indenizar um casal por falhas na prestação de serviços no dia da noite de núpcias. C.M. e G.B. vão receber cerca de R$ 23 mil, valor acordado entre as partes em audiência realizada na última segunda-feira, dia 14 de junho, na 34ª Vara Cível. Na audiência, o hotel reconheceu as falhas e lamentou os problemas causados a C. e G., se comprometendo a efetuar o pagamento do valor acordado até a semana que vem.
Segundo os dados do processo, o casal reservou uma suíte presidencial seis meses antes da data de seu casamento. No dia da cerimônia, marcada para o início de dezembro de 2008, uma pessoa da família esteve no hotel para entregar as malas dos noivos e para fazer o check-in do casal. Porém, quando os hóspedes chegaram ao hotel, após a cerimônia e a festa de casamento, foram informados de que o quarto estava ocupado por outro casal, também em noite de núpcias. Os atendentes do hotel não souberam informar sobre o paradeiro das malas de C. e G.
Como o hotel estava lotado, nenhuma outra opção de hospedagem foi oferecida aos dois e nem mesmo foi feito o encaminhamento do casal para outro hotel da cidade. C. e G. ficaram no hall do hotel, com as mesmas roupas usadas na cerimônia, das 3h às 6h30, sem conseguir uma solução. Posteriormente, os dois foram informados de que as malas, com documentos e todas as roupas do casal, estavam presas na suíte utilizada pelos outros hóspedes em noite de núpcias.
Após a conciliação, o acordo foi homologado pela juíza Mônica Libânio Rocha Bretas.
Processo nº: 024.09.593553-2
Fonte: Universo Jurídico
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O pai de uma criança que teve internação médica negado pelo plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda ganhou uma sentença judicial em que receberá R$ 15.000,00, devidamente corrigidos, à título de indenização por dano moral. A sentença é da 1ª Vara Cível de Natal.
Na ação, o autor disse que é beneficiário do plano de saúde patrocinado pela Hapvida Assistência Médica Ltda, tendo o seu filho, D.M., como seu dependente. Afirma que, nos dias 17 e 19 de novembro de 2006, o menor ingressou no Hospital Antônio Prudente, apresentando o quadro de febre alta, sendo medicado e liberado em seguida, tendo dado nova entrada naquele hospital em data de 20 de novembro de 2006, face ao agravamento do quadro clínico inicial, apresentando, além de febre e vômito, manchas vermelhas pelo corpo, havendo sido diagnosticada infecção urinária e intestinal, ocasião em que o paciente foi novamente medicado e liberado, como se não bastasse a indicação médica de internação.
Argumentou que, em 21.11.2006, levou o seu filho ao Hospital Público Giselda Trigueiro, onde restou diagnosticado que o menor apresentava quadro de SÍNDROME DE JONHSON, sendo, de lá, encaminhado para o Hospital Antônio Prudente, onde deveria ser internado. Informou ainda que, apesar da indicação de internação atestada pelo parecer médico anexado aos autos, além da urgência inerente ao caso, o plano de saúde negou a internação sob o argumento de a carência do plano não havia sido cumprida.
Sustentou que, em razão da negativa da Hapvida, o autor resolveu promover a internação particular do seu filho que, inclusive, corria risco de morte, havendo sido, posteriormente, re-embolsado do valor pago face à determinação contida na liminar deferida em uma ação cautelar interposta.
Por sua vez, o plano assegura que o filho do autor foi atendido todas as vezes em que esteve no Hospital Antônio Prudente, tendo sido internado independentemente da liminar deferida. Por outro lado, o plano sustentou a inexistência de danos a serem indenizados, fazendo referência ao excessivo valor pleiteado a título de dano moral.
O juiz José Conrado Filho ressaltou que o caso é de responsabilidade objetiva, por ser de consumo a relação havida entre as partes. Da análise do que dos autos consta, o magistrado observou que o autor é conveniado ao plano de saúde Hapvida, tendo o seu filho menor como seu dependente junto ao mesmo, consoante se extrai dos documentos anexados aos autos da ação cautelar.
Notou ainda que o filho menor do autor deu entrada no Hospital Antônio Prudente nos dias 17, 19, 20 e 21 de novembro de 2006, com quadro grave de saúde, não havendo, contudo, sido autorizada a sua internação, inobstante a indicação clínica e o parecer médico da pediatra, sendo necessário o autor pagar pela internação e pelo tratamento médico hospitalar dispensado ao seu filho, conforme consta do recibo e da confissão de dívida anexada aos autos da ação principal.
Para o juiz, no caso, não há que se falar em carência a ser cumprida, primeiro porque trata-se de atendimento de urgência em que o paciente corria risco de morte, segundo porque o autor já havia cumprido a respectiva carência descrita no contrato. Ficou comprovado nos autos que o autor estava em dia com o pagamento das mensalidades do mencionado plano de saúde, tendo cumprido toda e qualquer carência eventualmente existente.
Além do mais, ficou amplamente demonstrado que o plano contratado pelo autor cobre a internação pretendida, cuja autorização foi peremptoriamente negada ao seu filho menor.
“Sendo assim, entendo estar caracterizado o ato ilícito perpetrado pela Hapvida Assistência Médica LTDA., bem assim o abalo moral experimentado pelo requerente, o qual viu o seu direito ser frustrado frente à conduta intransigente da parte ré que, ao descumprir o contrato de prestação de serviços médicos, colocou o filho do autor em iminente perigo de vida face à não autorização da sua internação, a qual, destaque-se,
somente ocorreu mediante a anuência do postulante em custeá-la às suas expensas”, decidiu.
(Processo nº 001.06.031045-7)
Fonte: UJ
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O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a U.P.A. a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.
A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a U. a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.
“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a U. a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital. (STJ)
Fonte: AASP – 02/06/2010
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