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Dez erros que podem levar qualquer empresa à falência
2012/02/01 08:30:14
O cenário econômico em 2012 sugere cautela e cuidado ao pequeno empresário, principalmente se a crise na Europa desembarcar no Brasil. Por isso, é preciso controlar como nunca as finanças do seu empreendimento. E mais do que isso: o empresário precisa ter atenção total aos erros que podem levar qualquer empresa à falência, principalmente em um momento onde a economia - ao que tudo indica - não ajudará tanto assim os pequenos negócios.
 
Pensando nisso, o Estadão PME consultou o Sebrae de São Paulo para elaborar uma lista de erros triviais e perigosos que podem - isoladamente ou em conjunto - contribuir para o fechamento de um negócio de pequeno porte.Entre esses erros está a remuneração dos sócios, muitas vezes incompatível com a situação financeira da empresa.
 
A relação entre os sócios de um negócio, aliás, é sempre delicada. E por isso mesmo requer muito cuidado. Donos da rede de franquias Rizzo Gourmet e também do restaurante Le Marais, os empresários Adriano Bernardes e Fábio Moro dizem ser mais fácil manter a amizade do que a sociedade, mas contam que superam as diferenças porque têm perfis semelhantes. “Na hora de escolher o sócio deve-se avaliar se ele tem o mesmo objetivo, se você conviveria bem com essa pessoa e se ambos chegariam a um entendimento durante uma discussão”, aconselha Adriano.
 
Conheça os dez erros que podem levar qualquer empresa à falência:
 
1º erro: confusão
Confundir os gastos pessoais com os gastos da empresa, quase sempre, levam o negócio para o buraco.
 
2º erro: plano de negócios
Começar uma empresa sem um plano de negócios, na opinião de muitos especialistas, pode ser o primeiro passo para o fracasso.
 
3º erro: investimento errado
O empresário tem dinheiro, faz o investimento que imagina necessário, mas não leva em conta quais são as reais necessidades operacionais do empreendimento.
 
4º erro: ausência de controle
O empreendedor não faz o controle de custos e também ignora qual é o volume de compra, de vendas, quais são os níveis do estoque ou a situação das finanças do negócio.
 
5º erro: capital de giro x prazo de venda
É preciso estabelecer o prazo de venda do seu produto levando em consideração o capital de giro da sua empresa.
 
6º erro: acumular dívidas
Ter dívidas é sempre ruim no empreendedorismo. Mas ter dívidas e usar recursos emprestados a uma taxa de juros alta para saldar esses débitos é meio caminho andado para o fracasso.
 
7º erro: análise
Vender em prestações é um artíficio que deve ser usado pelas empresas. Mas cuidado: é preciso fazer uma análise criteriosa a respeito da situação financeira de quem está comprando. Por isso, solicite comprovante de renda, de residência e outros documentos que ajudam você a ter segurança na venda.
 
8º erro: inexperiência
Se você - ou seu sócio - não conhece a área que pretende atuar é melhor protelar o início da empresa até você descobrir todas as características daquele mercado. Conhecimento é peça chave para o sucesso.
 
9º erro: remuneração
Outro erro que pode levar ao fracasso da sua empresa é a remuneração dos sócios ser incompatível (leia-se maior) com a situação financeira da empresa (leia-se lucra pouco).
 
10º erro: conhecimento
O empresário não buscar capacitação constante.
 
Fonte: Jornal O Estado de São Paulo
GOLPE DO FALSO PROTESTO E DA PUBLICAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA
2012/01/10 10:45:50
Alexandre Gaiofato de Souza e Márcio Holanda Teixeira

 

Em nossa atuação diária, temos nos deparado, cada vez com maior frequência, com situações nas quais nossos clientes se veem subitamente envolvidos e em face das quais manifestam dúvidas acerca de como devem proceder.
As situações a que nos referimos dizem respeito às tentativas de golpes que alguns vigaristas, munidos de algumas informações obtidas, procuram aplicar nas empresas, quando praticam o delito previsto no art. 171 do Código Penal (Estelionato).
As situações são as mais variadas possíveis, porém, dois golpes específicos vêm nos sendo reportados com maior frequência de tempos para cá. São eles:
 
a) O golpe do falso protesto:
Nesta modalidade, algumas quadrilhas de estelionatários fazem contato com a empresa, através de telefone, e-mail ou fax e se passam por funcionários de Cartórios de Protesto.
Basicamente, esta fraude consiste em se realizar uma série de contatos telefônicos informando que existem títulos protestados em cartórios e orientando que seja feito pagamento através de depósito bancário, sem o qual o (falso) protesto será efetivado.
O requinte do golpe decorre da tática dos fraudadores em reportar alguns dados corretos da empresa para, na sequência, declinar qual o Tabelião onde título está protestado.  Todavia, declinam um falso número de telefone para confirmação da existência dos débitos, número este que evidentemente não pertence ao verdadeiro cartório.
O objetivo dos fraudadores é que a vítima faça contato através do número fornecido, quando esta será atendida na verdade por um membro da quadrilha que confirmará os débitos inexistentes e informará o número de uma conta bancária em que deverá ser efetuado o depósito para "limpar o nome" da vítima.
Portanto, a recomendação é que o empresário oriente seus funcionários a jamais repassar por telefone informações ou dados cadastrais da empresa, pois é esse tipo de material que servirá de base para o vigarista iniciar a tentativa de golpe.
De qualquer modo, ao se deparar com algo semelhante, a orientação é de que, sob nenhuma hipótese, seja efetuado qualquer tipo de depósito, devendo ser simplesmente desconsiderado o contato recebido por ser tentativa de golpe, até porque tais procedimentos não são utilizados pelos verdadeiros Cartórios de Protesto, regularmente constituídos e operando sob as normas da Corregedoria Geral dos Cartórios, órgão integrante da estrutura do Tribunal de Justiça.
Vale dizer, o procedimento correto, segundo normas da Corregedoria Geral dos Cartórios, implica que ao receber um título para protesto, primeiramente o Tabelião o qualifica para apurar se o documento de dívida é verdadeiro e se as informações nele contidas são verídicas, atendo-se apenas aos aspectos formais.
Somente então o devedor é intimado, sempre através de carta registrada – com Aviso de Recebimento (AR), por edital ou por meio de mensageiro do próprio Tabelião, ou seja, jamais através de contato telefônico, fax ou e-mail.
Eventuais e raros telefonemas feitos pelo cartório têm apenas a finalidade de confirmar endereços para fazer chegar a intimação ao devedor. Se não houver pagamento da dívida dentro do prazo legal, o título é protestado.
Importante salientar que o pagamento de títulos apontados para protesto só pode ser realizado na própria sede do Cartório de Protesto, não podendo haver depósito bancário diretamente na conta do Tabelião.
 
b) O golpe da publicidade na lista telefônica:
Trata-se de mais um "conto do vigário", ainda que travestido de prestação de serviço.
Este tipo de golpe começa quando a empresa vítima recebe algum contato por parte de uma empresa editora de listas telefônicas, as quais podem também se apresentar como agências de publicidade ou entidades filiadas de empresas de telefonia.
É quando são solicitados os dados cadastrais da empresa, sob a alegação de que serão necessários para publicação na tal lista telefônica, porém sempre antevendo que se trata de procedimento gratuito e sem ônus extras na conta de telefone da empresa.
Eventualmente o vigarista poderá solicitar também alguma informação particular de quem atender (números de documentos), alegando razões de segurança e confiabilidade das informações fornecidas.
Em alternativa eles pedem para enviar as tais informações por fax ou preenchendo e retornando um formulário que eles enviam também por fax, quando também solicitam que alguém assine para confirmar as informações.
Ocorre que passado algum tempo, invariavelmente, chegará para a empresa vítima uma fatura da tal empresa, cobrando uma determinada importância (que eles inclusive costumam parcelar) por conta da inserção dos dados da empresa vítima em alguma lista telefônica ou anúncio publicitário.
É neste ponto que o vigarista começa a pressionar a vítima, no sentido de que se a empresa não pagar eles ameaçarão com protestos e cobrança judicial.
Na sequência, virão cobranças insistentes sob a alegação de que o valor é devido, pois foram contratados para incluir a empresa na tal lista ou para publicar os anúncios, que os dados da vítima foram informados voluntariamente por determinado funcionário e que existe contrato assinado para embasar tal cobrança.
Inclusive, já existe uma variação deste golpe, na qual o contato é feito diretamente por uma empresa de cobrança da tal lista telefônica e, quando questionados, os golpistas solicitam que seja assinado e enviado por fax um requerimento pré-formatado (pelos próprios vigaristas) para que possam ser fornecidas maiores informações ou documentos que comprovem a dívida.
Ocorre que neste documento existem cláusulas de admissão da dívida que, uma vez assinadas, serão executadas.
Também existem quadrilhas que, de posse de um exemplar da assinatura, simplesmente forjam documentos supostamente enviados por fax autorizando a tal publicação nas listas telefônicas com consequente cobrança.
Enfim, para se prevenir desse tipo de golpe, a orientação é a mesma, ou seja, o empresário deve orientar seus prepostos no sentido de que jamais repassem informações restritas por telefone, e que toda e qualquer prestação de serviço, que porventura necessite ser contratada, obedeça a critérios de checagem e verificação prévia das informações e, se possível, sempre com a presença física de funcionário, devidamente identificado, da prestadora.

Fonte: Consulex
DÍZIMO E COAÇÃO MORAL
2011/12/23 15:46:19
O termo dízimo é derivado do latim decima, que traz a ideia de décima parte, ou, como é geralmente conhecido, 10% (dez por cento). Em linhas gerais, cultiva-se a ideia de que o praticante desta ou daquela religião colabore com o respectivo templo religioso por meio da entrega da décima parte de seus rendimentos, ou, excepcionalmente, de qualquer quantia que se disponha ou possa ofertar.

 

Pelo próprio senso comum do termo e tratando-se, na maior parte dos casos, de ato de disposição voluntária voltado à colaboração com o templo religioso do qual faz parte a pessoa, não há dúvidas de que o dízimo pode ser classificado como uma doação – a par de seu singular significado histórico ou religioso.

 

O problema surge quando a vontade do doador, manifestada no seu ato de disposição, não é levada a efeito de forma natural, ou seja, quando sofre interferência de outrem, somente praticando o ato por justo receio de sofrer as consequências que o terceiro lhe impôs, ainda que exclusivamente no campo psicológico.

 

Em outras palavras, a pessoa coagida moralmente não exerce efetivamente seu livre-arbítrio; embora, como dito, a ela se coloque a “opção” entre realizar ou não determinado ato, a violência psicológica é tão ampla e profunda que anula, por completo, a sensatez e a manifestação da vontade.

 

A possibilidade de sua ocorrência na prestação do dízimo existe quando, por exemplo, o doador, premido pelo receio de sofrer as sanções religiosas peculiares de seu credo, pratica um ato que, não fosse a coação moral, não praticaria. É bem verdade que a linha que separa a liberdade religiosa e a de disposição do indivíduo é tênue; o que se percebe, em defesa dos donatários, é a alegação de que a pessoa doa apenas porque quer, ou seja, de que ela não é obrigada a fazê-lo.

 

Nesse contexto, se o fiel é exortado a colaborar com a sua igreja ou templo sem que haja qualquer interferência anormal no seu estado psicológico, vale dizer, sem que lhe sejam feitas ameaças de futuras e sérias dificuldades por conta da falta da doação deste ou daquele valor ou bem, o ato será perfeitamente legítimo; todavia, se a abordagem incutir na pessoa o temor de receber graves penas, futuras ou presentes, suplícios de qualquer ordem ou mesmo a ocorrência de situação vexatória e humilhante – consideradas as características pessoais de cada um, caso a caso – a doação estará irremediavelmente viciada.

 

Logo, ainda que donatário e doador aleguem que o ato decorreu de livre e espontânea vontade, pautado na liberdade religiosa, o ordenamento jurídico não se coaduna com a ocorrência do vício de consentimento, consubstanciado na coação moral.

 

Enfim, não se pode condenar, em absoluto, a figura do dízimo; ao contrário, sua prática possibilita a garantia da liberdade religiosa e de crença, prevista na Constituição Federal, além de configurar uma doação como qualquer outra; o que se reprime – e para isto a jurisdição deve bem cumprir o seu papel – é a ilicitude da postura daquele que, exercendo alguma influência no ânimo do doador, nele vem a incutir o temor grave e irresistível, consubstanciado na reprimível coação moral, pois aí, nesse momento, o direito deve entrar em cena, reequilibrando a situação jurídica a favor de quem, em casos tais, foi flagrantemente prejudicado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 


Gustavo de Castro Afonso é Advogado e Sócio do escritório Smaniotto, Cury, Castro & Barros Advogados.


Consulex
MPMS - Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais
2011/12/01 13:24:31

Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.



Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.


 
Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.


  Características


Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.


  “Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.


Consequências


  No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas - implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).


Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso - abuso emocional -, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.


Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.


  Papel do Judiciário


Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.


  Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.


Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.


  Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”


No STJ


primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).


A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental - a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.


Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.


Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.


Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.


O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai - e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.


Exceção à regra


No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).


O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.


Guarda compartilhada


A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.


  Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).


De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”


  A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.


“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.


  O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal - essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.
Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul
STJ - Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
2011/10/27 09:35:25

Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.



 O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.



 “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.



 Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.



 Divergência



 Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.



 Raul Araújo defendeu - em apoio a proposta de Marco Buzzi - que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.



 O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.


 Processo relacionado: REsp 1183378


 Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Publicado em 26/10/2011

Novo aviso prévio entra em vigor e gera dúvidas
2011/10/12 20:02:28
Presidente sanciona, sem vetos, texto que tramitava desde 1989

Sanção, porém, não resolve lacuna sobre se o benefício será retroativo a demitidos nos últimos dois anos

DE BRASÍLIA

Passa a valer amanhã a lei que amplia o aviso prévio dos atuais 30 para até 90 dias. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff sem vetos e será publicado no "Diário Oficial da União" de amanhã, sem necessidade de qualquer regulamentação adicional.
Os trabalhadores passam, portanto, a ter direito a três dias extras de aviso prévio por ano trabalhado, até o limite de 90 dias. A sanção presidencial não resolveu a lacuna do texto que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.
O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), diz que a lei tem efeito retroativo, já que dois anos é o prazo permitido para pleitear qualquer direito trabalhista.
"Nossa orientação é que isso seja feito para os trabalhadores dispensados de dois anos para cá", afirmou ele, desde a votação na Câmara.

DEBATE
Advogados trabalhistas, entretanto, discordam. "Eu considero que não há espaço para pedir indenização retroativa", diz Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OAB-SP (a seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil). "Esse direito não existia na Justiça brasileira até hoje [ontem]."
A avaliação do professor de direito da USP Otávio Pinto e Silva é semelhante: "De acordo com a Constituição, quando uma lei nova entra em vigor, ela não pode afetar um ato que já aconteceu, que já se confirmou. Ela [a nova lei] não atinge os atos já praticados de acordo com a lei que vigorava anteriormente".
O novo prazo vale quando o trabalhador for demitido, mas poderá ser exigido pela empresa se o funcionário pedir para sair. Antes da mudança, por acordo entre as partes, as empresas dispensavam o trabalhador do cumprimento do aviso prévio. Para ter direito aos 90 dias o trabalhador terá que ter trabalhado pelo menos 20 anos na mesma empresa.
De acordo com o Ministério do Trabalho, a lei vale para todos os trabalhadores que estão na ativa e têm carteira assinada. A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995. Entrou em votação na Câmara por uma pressão do Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF avisaram o presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), que iriam retomar o julgamento sobre o assunto em outubro na Corte.
Eles afirmaram que, depois de uma decisão do tribunal, que definiria os critérios de proporcionalidade do aviso prévio, ficaria difícil para a Câmara regulamentar o tema de forma diversa.
Fonte: Folha de São Paulo - 12/10/2011
Diário de um Pagador de Impostos
2011/09/28 20:19:34

Entra ano, sai ano, e a minha situação no final do mês de abril é sempre a mesma. Estou sempre atordoado com tantos carnês para pagar: IPVA, IPTU, Imposto de Renda... Sem falar nos diversos tributos embutidos nos preços de tudo que consumimos. Diante desse cenário, resolvi ficar atento às minhas despesas, fazer um controle financeiro e destacar o valor dos impostos pagos em cada compra. A partir de hoje, sairei de casa com um bloquinho de papel para anotar tudo que eu comprar e o percentual de tributação ao lado de cada item*.

Com esta missão, começo o meu dia. Ao sair de casa, a primeira providência é abastecer o carro. Fui ao posto e pedi ao frentista para colocar R$ 140,00 de combustível. Imediatamente, anoto no meu bloquinho: 57% são de impostos, ou seja, R$ 79,80. Chegando ao trabalho, pedi meu café da manhã: pão de queijo e café, que custaram R$ 3,50 no total (são 36% de tributação, equivalente a R$ 1,26). Depois de toda uma manhã de trabalho, fui almoçar em um restaurante e paguei R$ 22,00 pela refeição. O percentual de tributos, desta vez, é de 35%, o que dá R$ 7,70. Volto ao trabalho e, no final da tarde, saio mais cedo para fazer compras para casa, pois a dispensa estava vazia. 

Chegando ao supermercado, anoto ao lado da minha lista de compras o percentual de tributação de cada produto: carne bovina (18,63%); sal (29,48%); arroz (18%); óleo de soja (37,18%); farinha (34,47%); feijão (18%); açúcar (40,40%); leite (33,63%); macarrão (35,20%); margarina (37,18%); molho de tomate (36,66%); biscoito (38,50%); achocolatado (37,84%); ovos (21,79%); frutas (22,98%); detergente (40,50%); sabão em barra (40,50%); sabão em pó (42,27%); desinfetante (37,84%); água sanitária (37,84%); esponja de aço (44,35%); sabonete (42%); xampu (52,35%); condicionador (47,01%); desodorante (47,25%); aparelho de barbear (41,98%); papel higiênico (40,50%) e pasta de dente (42,00%). Valor total da compra: R$ 420,00, sendo R$ 147,00 de impostos.

Retorno ao lar e... mais contas a pagar! Primeiro, a do telefone fixo, de R$ 120,00 (47,87% de impostos – R$ 57,44); celular, R$ 98,00 (47,87% – R$ 46,91), energia, R$ 60,00 (45,81% – R$ 27,48) e, por fim, a água, R$ 50,00 (29,83% – R$ 14,91). 

Hora de totalizar as despesas do dia. Recorro ao meu bloquinho de anotações e a uma calculadora, somo todos os gastos e chego ao total de R$ 915,50. Seguindo meus cálculos, vejo que deste total, R$ 383,46 foram pagos ao Fisco, mediante a tributação embutida nos preços dos produtos que adquiri durante o dia. Tudo isso em um único dia!

Ao ver o resultado, confesso que fiquei indignado. Para desestressar, resolvi tomar uma cervejinha. Foi quando minha revolta aumentou, pois para cada cerveja que eu pedia, 56% do valor ia para o Leão. Assim, meti o pé jaca e pedi uma pinga, da qual fiquei com apenas 17%, pois 83% foi para o Leão, que espero, sinceramente, que tenha pelo menos amanhecido de ressaca, pois vergonha na cara parece difícil dele adquirir!

* Fonte: http://www.quantocustaobrasil.com.br/site/downloads/impostos_quantocustaobrasil.pdf
 
Jacques Veloso é Advogado especialista em Direito Tributário, sócio do escritório de Advocacia Fernandes Melo, mestrando em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Brasília. Foi Conselheiro e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, além de presidente da OAB Jovem e examinador em Direito Tributário da OAB/DF, no exame de admissão nos quadros da Ordem e atualmente é Conselheiro do CARF.
Mulher deve indenizar em R$ 50 mil marido traído
2011/09/12 09:19:45

Um relacionamento extraconjugal custou caro para uma mulher casada de Santa Catarina. Ela foi condenada a indenizar seu marido em R$ 50 mil por danos morais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).


 


De acordo com o processo, a esposa admitiu que, embora casada formalmente desde 1994, mantinha relacionamento com outro homem, com quem teve um filho. Embora seu marido soubesse não ser o pai da criança, acabou por registrar em seu nome.


 


A verdade é que o filho extraconjugal representava para o mesmo um troféu, pois, com isto, conseguiu apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família, descreveu a mulher.


 


Em seu recurso, ela disse que traição conjugal não configura ilícito penal e que somente poderia responder pelas consequências da dissolução do casamento, sem possibilidade de indenização por danos morais.


 


Já o marido garantiu que não sabia das relações extraconjugais da esposa, tampouco que não era o pai biológico da criança. Destacou que foi humilhado perante seus familiares, amigos e colegas de trabalho, que tiveram conhecimento da violação dos deveres do casamento por parte da esposa.


 


O valor arbitrado em 1º grau, de R$ 10 mil, acabou subindo para R$ 50 mil, devido ao recurso interposto pelo marido.


 


Fonte: Ministério Público de Rondônia


Pagamento em dobro do descanso semanal concedido no oitavo dia
2011/09/12 09:14:39

O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. A concessão do descanso no oitavo dia acarreta o pagamento em dobro.


Decisão nesse sentido foi proferida pela 1ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista de um trabalhador contra a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Estado do Maranhão. O empregado foi contratado como servente em junho de 1996 e demitido, sem justa causa, em julho de 2007, quando era encarregado de produção.


Na ação trabalhista proposta em 2008, ele pediu o pagamento de horas extras e pagamento em dobro do repouso semanal concedido irregularmente. Disse que trabalhava durante sete dias corridos, e que a folga somente era concedida no oitavo dia, ferindo previsão constitucional.


Tanto a Vara do Trabalho de Açailândia (MA) quanto o TRT da 16ª Região consideraram válida a norma coletiva que instituiu na empresa a semana francesa (escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do trabalhador), por considerá-la mais vantajosa para o empregado, negando o pedido da dobra do repouso. O empregado recorreu, então, ao TST.


O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o repouso semanal, por se tratar de regramento jurídico de ordem pública, não é passível de flexibilização por meio de acordo ou convenção coletiva. Ele salientou que o objetivo da norma é resguardar, minimamente, a higidez física e mental do trabalhador.


O voto afirma que o descanso semanal, historicamente e até com fundamento religioso, sempre adotou o lapso temporal de sete dias, sendo seis de trabalho e um de descanso.


O julgado destacou que a folga deve ser concedida, de preferência, dentro da semana, no domingo. Excepcionalmente, o repouso pode recair em outro dia da semana, como se encontra no regramento legal (artigos 67 e 68 da CLT), mas tão somente quando a empresa encontra-se autorizada a operar aos domingos, em face das peculiaridades de sua atividade ou por motivo de conveniência pública. Essa excepcionalidade, disse ele, não autoriza que se conceda o repouso somente no oitavo dia, depois de trabalhados sete dias corridos.


O advogado Romoaldo José Oliveira da Silva atua em nome do reclamante. (RRnº 7700-41.2008.5.16.0013)


Governo decide acabar com fator previdenciário
2011/08/18 08:34:03

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, pretende concluir até o fim de setembro uma proposta de substituição do fator previdenciário - mecanismo criado pelo governo Fernando Henrique, em 1999, cujo objetivo era incentivar o trabalhador a adiar a aposentadoria. Três alternativas estão em discussão: estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, elevar o prazo mínimo de contribuição e uma fórmula que contemple essas duas variáveis. O governo desistiu, no entanto, da fórmula 85/95, sob o argumento de que ela não fecha a conta (85 é a soma da idade com o tempo de contribuição para mulheres e 95 é a soma aplicada aos homens). A discussão caminha para a fórmula 95/105.


 


O pressuposto básico do projeto é que os cofres da Previdência não podem ter prejuízo com o substituto do fator previdenciário. De 1999 até 2010, o fator permitiu economia de R$ 31 bilhões. Neste ano, a conta deve ser de R$ 9 bilhões. Mas os estudos do governo mostram que o fator tem apresentado efeito maior em reduzir o valor do benefício do que em adiar a aposentadoria, segundo informou ontem o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Guimarães.


 


Mesmo com o fator, o homem está se aposentando, em média, aos 54 anos e a mulher, aos 51,5 anos. “As pessoas veem apenas o curto prazo. O fator corta 30% do valor do benefício, em média, mas elas continuam trabalhando e a aposentadoria é vista como um complemento da renda. Só quando perdem a capacidade laboral elas sofrem com a decisão que tomaram”, explicou, durante depoimento em audiência pública na Câmara.


 


A avaliação do governo é de que o fator é um motivo de intranquilidade para o trabalhador, pois muda todo ano com as tabelas de expectativa de vida do IBGE. Por isso, gostaria que seu substituto fosse definido em comum acordo com as centrais sindicais. As discussões prosseguem, mas ainda estão longe do entendimento. As centrais não querem uma idade mínima para requerer aposentadoria, com o argumento de que os mais pobres começam a trabalhar mais cedo e, por isso, contribuiriam mais. Técnicos do governo consideram que apenas elevar o prazo de contribuição (de 35 para 42 anos, no caso dos homens, e de 30 para 37, no das mulheres) beneficiaria quem começa a trabalhar mais cedo.


 


A alternativa seria uma fórmula que contemplasse as duas variáveis: aumento da idade para requerer aposentadoria e do tempo de contribuição. O projeto de Garibaldi será entregue à presidente Dilma no fim de setembro para que ela o envie ao Congresso.


 


Fonte: Jornal Valor Econômico


Novas possibilidades de exoneração da pensão alimentícia
2011/08/04 09:20:14

O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem consolidando o posicionamento no sentido de ampliar o rol dos motivos determinantes da exoneração do pagamento de pensão alimentícia.



Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.



No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.



O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.



Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. A essa circunstância devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração, afirmou a relatora.



Jurisprudência



Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.



Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.



Para o advogado e titular da cadeira de direito de família da ESA/MS, Elton Nasser de Mello,estes precedentes são de absoluta importância para a contextualização da questão relativa à exoneração do pagamento da pensão alimentícia. Segundo o advogado, o entendimento jurisprudencial está em plena conformidade com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, viabilizando que haja equilíbrio na relação jurídica que envolve o pagamento de pensão alimentícia. Deixa-se claro que o STJ está ampliando os fatores que encerram o pagamento de pensão e não extinguindo um direito adquirido por lei. Elton Nasser afirma ainda: é evidente que os pronunciamentos propiciarão um debate mais amplo a respeito da exoneração do pagamento da pensão alimentícia, sendo fundamental a análise de caso a caso, dada a relevância a matéria.


Fonte: OAB - Mato Grosso do Sul
TJSC - Consumidor ludibriado pelo "sonho da casa própria” será indenizado
2011/07/30 09:57:38

A falta de informações em um título de capitalização obrigou Valor Capitalização à devolução de R$ 1,7 mil e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil a Antônio Suetony Lira Leite. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Balneário Camboriú, e reconheceu que a propaganda induziu Antônio a erro, já que este acreditava estar assinando um contrato para aquisição da casa própria.


 


Ao apelar da sentença, a Valor disse não ter agido com intenção de enganar o comprador, e que ele estava ciente de que adquiria um título de capitalização; ressaltou que há norma legal própria a regulamentar a matéria. Afirmou, ainda, haver responsabilidade da corretora Bela Vista, que efetivou a venda do título. Na análise, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, observou o fato de Antônio ter se sentido ludibriado com a promessa de, ao pagar as seis primeiras parcelas, estar investindo em transação que lhe permitiria a compra da casa própria com prestações facilitadas.


 


Entretanto, ao perceber que isso dependia de sorteio e envolvia riscos, desistiu do negócio. Torret Rocha reconheceu tratar-se de título de capitalização na modalidade compra programada, em que Antônio poderia ser contemplado com cobertura de vida e concorreria em sorteios mensais, sem menção a financiamento de casa própria. O relator reconheceu que correspondência da Valor enviada a Antônio o induziu a acreditar ter tomado a decisão correta, “em busca da realização de seu sonho e da segurança de sua família”.


 


“Só que, astutamente, como ocorre com uma arapuca, a carta não revela que sonho e que segurança são esses. Assim iludido, embarcou o consumidor na canoa furada do sonho da casa própria fácil sem os conhecidos e tortuosos liames dos mútuos via Sistema Financeiro da Habitação, ou, pior, através dos financiamentos bancários a custos financeiros muito pesados e, ainda, sujeitos a intermináveis prestações mensais, as quais, não raro, duram mais do que o próprio e infeliz mutuário, finalizou Torret Rocha (Ap. Cív. n. 2008.059760-0).


 


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina


Erro material em oferta desobriga loja de manter a oferta
2011/07/27 11:00:55
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de primeira instância que havia negado o pedido de indenização por danos morais do auxiliar administrativo H.I.K.R.G., residente em Iguatama (oeste de Minas), contra a S.C.G.V.

H. afirma que comprou, em 18 de janeiro de 2010, um notebook Vaio NW220AF com Intel Pentium Dual Core por R$224,29. Ele efetuou o pagamento por boleto bancário. Porém, três dias depois, ele foi informado por e-mail do cancelamento do pedido, com a consequente devolução do dinheiro mediante depósito em conta corrente.

O comprador defendeu que o negócio jurídico realizado era “perfeito” e preenchia “os requisitos legais de validade”. Para H., o não envio do computador já pago foi um desrespeito. Em demanda judicial de abril de 2010, o consumidor requereu que o equipamento lhe fosse entregue, pedindo também uma indenização pelo dano moral provocado pela frustração de sua expectativa.

A empresa S. alegou que a suposta promoção decorreu de um “erro material na veiculação do anúncio” e de uma “falha sistêmica” evidente, já que “um notebook com estas qualidades e porte jamais custaria R$ 224,29, valor impróprio até mesmo a um produto de qualidade imensamente inferior”.

“Isso não constitui, de forma alguma, propaganda enganosa com o objetivo de induzir os consumidores a erro e qualquer pessoa constataria o erro. Mas o autor, ciente de que o valor anunciado era incompatível com o equipamento vendido, usou de má-fé e efetuou a compra”, afirmou.

A empresa lamentou os aborrecimentos causados, mas sustentou que não poderia ser obrigada a fornecer a mercadoria a um preço abaixo do mercado (cerca de R$ 2 mil) apenas porque ocorreu um problema técnico. Defendeu, além disso, que a situação não “poderia causar abalo de ordem psíquica, constrangimento ou dor”, mas pertencia aos “transtornos eventuais e insatisfações da vida”.

O juiz Ramon Moreira, da comarca de Iguatama, julgou a causa improcedente. “Quando o fornecedor anuncia para um produto preço muito inferior ao praticado no mercado, torna-se facilmente perceptível a ocorrência de erro material, que não obriga a empresa, a menos que seja demonstrada sua má-fé”, sentenciou, em janeiro deste ano. O magistrado acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor não pode dar a uma das partes vantagem exagerada nem permitir “espertezas, malícia ou oportunismo”.

O auxiliar de serviços gerais recorreu em fevereiro, negando que tivesse agido com intenção de tirar vantagem e afirmando que realmente acreditou tratar-se de uma promoção. “O S. não demonstrou que cometeu um equívoco, nem colocou no site propaganda retificando o anúncio anterior”, declarou.

O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que “o erro material escusável isenta o seu agente de culpa e de responsabilidade”. Esse posicionamento contou com a adesão do desembargador Tibúrcio Marques, vogal.

Ficou vencido o revisor Maurílio Gabriel, que determinava que a S. cumprisse a oferta e entregasse ao consumidor o produto comprado. “A empresa cancelou unilateralmente o contrato firmado, sob o fundamento de que teria cometido equívoco na oferta. Esta hipótese, contudo, não se enquadra entre as previstas no artigo 427 e nos incisos do artigo 428 do Código Civil, em que a proposta de contrato deixa de ser obrigatória ao proponente”, afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AASP)

Indenização para consumidora que encontrou preservativo em extrato de tomate
2011/07/26 21:36:48
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a UNILEVER Brasil Alimentos Ltda a indenizar uma consumidora que achou um preservativo masculino na lata de extrato de tomate, após o preparo da refeição da família. O Juízo do 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A sentença foi confirmada pelo TJRS.

Caso

A autora da ação narrou que depois do almoço foi retirar da lata o que havia sobrado do extrato de tomate da marca Elefante. Percebeu um pouco de mofo na lata e mexeu mais um pouco no conteúdo, quando encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Ela afirmou ter usado um pouco do extrato para o preparo de almôndegas e que após a localização do objeto, ela e a família se sentiram nauseados, inclusive com vômitos.
Indignada com o ocorrido, ela procurou o fabricante. Através de ligação telefônica, a empresa disse que iria substituir a lata por outra e que a consumidora procurasse os seus direitos.
A autora levou o produto até a sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, a autora ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto.

Sentença

O processo foi julgado pelo Juiz de Direito João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.
Na sentença, o laudo pericial apontou que a camisinha encontrada dentro da lata de extrato de tomate estava com a ponta amarelada.
A empresa alegou que todo o processo de produção e embalagem do produto referido é automatizado, não havendo contato humano.
No entanto, o Juiz João Gilberto Marroni Vitola descreve na sentença que a empresa não negou a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado.
Desta forma, o magistrado ressalta os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada.
Foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês.

Houve recurso da decisão por parte da empresa.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, houve evidente acidente de consumo por fato do produto. O ato é ilícito passível de responsabilização, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, segundo a decisão, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo, fato que apenas justifica a máxima de que o produto é defeituoso, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo ? não se acredita que qualquer pessoa não se sinta repugnada ao encontrar um preservativo, supostamente usado, em produto alimentício utilizado no preparo de refeição para a família, afirmou a Desembargadora Marilene Bonzanini.
Foi confirmada a indenização no valor de R$ 10mil pelos danos morais sofridos.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Apelação nº 70041080789

Fonte: Universo Jurídico
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